terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Instrução normativa regula fim do PIS/Cofins sobre a comercialização do café em grão

A cobrança do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a comercialização do café em grão será suspensa a partir de 1º de janeiro do próximo ano. O prazo foi estabelecido na Instrução Normativa nº 1.223, publicada hoje no Diário Oficial da União. A normativa, de autoria da Secretaria da Receita Federal, regulamenta os artigos 7º e 8º da Medida Provisória (MP) nº 545, de 29 de setembro de 2011.

O diretor-executivo da Associação Brasileira da Indústria do Café (Abic), Nathan Herszkowicz, comemora a publicação da norma, pois existia dúvidas no setor se de fato as decisões anunciadas pela MP nº 545 entrariam em vigor no início do próximo ano. Herszkowicz explica que o fim da tributação da matéria-prima é fruto de três anos de negociações com o governo federal que, em função dos créditos tributários gerados na cadeia do café, era devedor de R$ 800 milhões ao setor.
– A partir de agora o governo será credor – diz o executivo, que não soube estimar qual será a receita com os impostos a partir de 2012.
A utilização ilegal de créditos tributários na cadeia do café, por meio de empresas fantasmas, foi alvo da Operação Broca, que em setembro do ano passado resultou em 32 mandados de prisão contra empresários, corretores e funcionários de torrefações, atacadistas e exportadores. O Ministério Público Federal do Espírito Santo na época estimou que os prejuízos aos cofres públicos poderiam atingir R$ 280 milhões. 


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU de 26/12/2011 (nº 247, Seção 1, pág. 208)
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) na cadeia produtiva do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 2º - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda, nomercado interno, dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º - A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos bens referidos no caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 15.
§ 3º A suspensão de que trata este artigo não alcança as receitas auferidas nas vendas a consumidor final.
Art. 3º - Nas hipóteses em que aplicável, a suspensão de que trata o art. 2º é obrigatória.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre outras hipóteses de suspensão ou de redução a zero das alíquotas previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

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