quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Código Florestal: Insegurança jurídica pode voltar a preocupar produtores


Os três ministros que farão a análise e relatoria das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria Geral da República questionando dispositivos do novo Código Florestal Brasileiro serão Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes. A nomeação foi feita por um sistema eletrônico do Supremo Tribunal Federal e as ações contam ainda com pedidos de liminar, os quais podem ser concedidos apenas pelos nomeados. 

As ações contestam 23 itens da legislação, em sua maioria relacionados à áreas de preservação permanentes (APPs), redução da Reserva Legal e também a anistia das multas. Um dos pedidos da Procuradoria, como explica a advogada Samanta Pineda, assessora jurídica da Frente Parlamentar da Agropecuária, é de que seja suspensa a eficácia destes dispositivos em questão até o julgamento da matéria. 

Além disso, a autora da ação, a procuradora Sandra Cureau, pediu ainda a adoção do chamado "rito abreviado", mecanismo que permite que o julgamento das liminares aconteçam diretamente no plenário do STF por conta da relevância do assunto em questão. Sandra pede que os 23 pontos a serem discutidos sejam suspensos até o final do julgamento do processo. 

Até o momento, não há um prazo para a conclusão dessas análises e, segundo o Ministério do Meio Ambiente, o Código Florestal permanece em vigor até que haja um pronunciamento do STF. 

Para Samanta Pineda, a ação não passa de um movimento político que, mais uma vez, traz insegurança jurídica aos produtores rurais brasileiros. "Caso sejam declarados como inconstitucionais esses dispositivos, o meio ambiente não vai ganhar nada com isso, não haverá um resultado eficiente", diz a advogada. 

Já para o deputado federal Reinhold Stephanes (PSD-PR), os argumentos utilizados pela procuradora Sandra Cureau para justificar a ação demonstram que ela não entende de agricultura e desconhece não só a realidade do setor como também o processo histórico de desocupação das áreas produtoras do Brasil frente aos argumentos utilizados . Clique no link abaixo e veja a entrevista do deputado ao Notícias Agrícolas:


Abaixo, veja um detalhamento feito por Samanta de cada uma das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade e quem serão seus relatores:

ADI 4901

Na primeira ADI (4901), que terá a relatoria do ministro Luiz Fux, a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, questiona, entre outros dispositivos, o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.

A PGR aponta os prejuízos ambientais decorrentes das modificações legislativas e argumenta que o novo Código “fragiliza o regime de proteção das áreas de preservação permanente e das reservas legais”, que podem ser extintas de acordo com a nova legislação. Outros pontos questionados pela PGR na primeira ADI são os que preveem a compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas e a permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal. O novo Código ainda permite a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal, item que também é questionado.

ADI 4902

Distribuída à ministra Rosa Weber, a ADI 4902 questiona temas relacionados à recuperação de áreas desmatadas, como a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a recomposição da vegetação original. O primeiro tópico questionado, o parágrafo 3º do artigo 7º, permitiria novos desmatamentos sem a recuperação daqueles já realizados irregularmente. O artigo 17, por sua vez, de acordo com a ADI, isentaria os agricultores da obrigação de suspender as atividades em áreas onde ocorreu desmatamento irregular antes de 22 de julho de 2008.

Dispositivos inseridos no artigo 59, sustenta a ação, “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”. Nos artigos 61 e 63 estaria presente a possibilidade de consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Os trechos impugnados, alega a PGR, “chegam ao absurdo de admitir o plantio de até 50% de espécies exóticas em áreas de preservação permanente”.

ADI 4903

Na ADI 4903, a PGR questiona a redução da área de reserva legal prevista pela nova lei. Com base no artigo 225 da Constituição Federal, a procuradora-geral Sandra Cureau pede que sejam declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei nº 12.651/12: artigo 3º, incisos VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; artigo 4º, III, IV, parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º; artigos 5º, 8º, parágrafo 2º; artigos 11 e 62.

Entre os pedidos da ação, a PGR ressalta que, quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais, deverão ser observados os padrões mínimos de proteção estabelecidos pelo órgão federal competente [Conselho Nacional de Meio Ambiente]. O ministro Gilmar Mendes é o relator desta ADI.

Para Antonio Sodré, advogado especialista em direito ambiental, essas ações podem até mesmo ser positivas para consolidar a legalidade do novo código. "A meu ver, isso vem até a beneficiar porque deveremos ter com maior brevidade o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que vai encerrar essa questão", afirma. Abaixo, confira a entrevista completa de Sodré ao Notícias Agrícolas:


Dispositivos considerados inconstitucionais pelo MP e suas alegações:
 
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
 
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
 
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
 
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
 
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
 
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
 
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
 
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
 
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
 
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
 
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
 
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
 
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
 
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
 
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
 
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
 
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
 
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
 
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
 
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
 
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
 
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
 
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola.

No Globo Rural: STF nomeia relatores das ações de inconstitucionalidade do Código

A Procuradoria Geral da República entrou com três ações no Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira (21). A procuradora Sandra Cureau considera inconstitucional a forma como o Código Florestal em vigor trata as multas aos desmatadores, as APPs, áreas de preservação permanente, e a Reserva Legal. Entre os pontos questionados pela procuradora, está a possibilidade dos produtores somarem as APPs na contagem da Reserva Legal. Segundo Sandra Cureau, essas duas áreas têm funções diferentes e devem ser preservadas. (...) No Supremo, as ações foram distribuídas pelo sistema eletrônico para os ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Não há prazo para conclusão da análise.

Veja a notícia na íntegra no site do Globo Rural
Fonte: Notícias Agrícolas // Carla Mendes

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