segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Nova norma para área é comemorada pela FAEMG


Proprietários de imóveis rurais devem separar 20% da área para reserva legal

Procedimento menos burocrático.


Michelle Valverde

A recente regra do novo Código Florestal em relação à averbação das áreas de reserva legal já está em vigor em Minas Gerais. De acordo com a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg), para modificar a matrícula dos imóveis não será mais averbada a área de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis, mas sim perante ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
De acordo com o advogado e diretor da Faemg Marcos de Abreu e Silva, a modificação veio para favorecer os produtores mineiros, que enfrentarão menor burocracia nos cartórios de registro de imóveis. Em Minas Gerais, os proprietários de imóveis rurais devem reservar 20% da área para reserva legal.
"A exigência de averbar as áreas de reserva legal nos cartórios de registro de imóveis tinha a função de burocratizar o processo, e não proporcionava nenhum benefício ao meio ambiente. O mais correto e eficaz é exigir que o cadastro da área seja feito nos órgãos competentes e ligados ao meio ambiente, já cadastrados no CAR", obsrva Abreu e Silva.
Segundo dados da Faemg, a necessidade de prévia averbação, que era exigida pelo antigo Código Florestal, tornava lentos, burocráticos e onerosos os trâmites cartoriais para imóveis rurais. Devido ao pleito do setor produtivo, o novo Código, de 2012, passou a exigir o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural.
O texto prevê, entretanto, um prazo de um ano para a efetiva implantação do novo sistema, criando um período de transição. Assim, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) entendeu que durante a transição e até a efetiva implantação do órgão responsável pelo CAR não há amparo legal para qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para registro de imóveis rurais.
Regularização - Para Abreu e Silva, a decisão normativa da Corregedoria Geral de Justiça, declarando e impondo que é desnecessária a prévia averbação de reserva legal na matrícula de todos os imóveis rurais, antes de qualquer alteração no respectivo registro cartorial, é uma providência oportuna.
"A decisão permitirá que se regularizem muitas averbações e transferências pendentes de registro, que tumultuam os interesses dos proprietários. Sem dúvida, é uma decisão importante e acertada, uma vez que tal medida já está disposta com muita clareza e objetividade no novo Código Florestal com a criação do CAR", avalia.

Diário do Comércio

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