Produto de intensos e longos debates, o Brasil tem agora um novo Código Florestal. Como se sabe, foi sancionada a Lei 12.651/12, editando novas disposições sobre a proteção da vegetação nativa, alterando leis anteriores (Lei 6.938/81 e Leis 9.393/96 e 11.428/06) e revogando integralmente as Leis 4.771/75 (Código Florestal/65) e 7.754/89 e a MP 2.166-67/01.
Esta nova Lei 12.651/12, logo após sancionada com vários vetos, foi alterada pela Medida Provisória 571/12, ambas com vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 28 de maio de 2012.
Resta, agora, saber o que efetivamente está em vigor e com eficácia para disciplinar as questões tratadas nestas recentes normas legais.
Importante ressaltar, no primeiro momento desta análise, é que o Art. 1-A da MP 571/12 informa que a nova legislação sancionada explicitamente “estabelece normas gerais”. (sic)
Tratando-se de norma geral federal, regulando matéria sujeita a competência legislativa concorrente com os estados membros e municípios, para se conhecer os exatos limites de eficácia dos seus efeitos, é preciso respeitar o que dispõe os parágrafos 1° ao 4º do artigo 24 da Constituição de 1988.
Daí, deve-se admitir que a competência da União não exclui a competência dos estados membros em legislar de modo suplementar. Suplementar não significa poder legislar de “modo pleno”. Esta competência plena só existirá em não existindo “a lei federal sobre normas gerais”; mesmo assim, lei estadual se limitará ao atendimento a peculiaridades. Isto fica claro na leitura do § 3º do mencionado artigo 24/CF, quando dispõe: “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Permitir que uma ou outra lei estadual imponha maior rigor ao
que foi estabelecido na lei geral, certamente ofenderia o princípio de que todos são iguais perante a lei”.
E tem mais limitações: o § 4º do referido artigo 24 ainda estabelece que: “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Ora, se as novas normas aqui comentadas – Lei 12.651/12 e MP 571/12 – são normas gerais supervenientes, com eficácia plena, porquanto ambas já estão em vigor, há de se deduzir que a legislação ambiental mineira, capitaneada pela Lei Estadual 14.309/02, como de resto as normatizações que dela decorreram ou a ela são inerentes, estão com sua eficácia suspensa em tudo quanto às duas primeiras contrariar. Analogamente, isso se deve aplicar a equivalentes situações em outros estados brasileiros.
Para exemplificar: a Lei 12.651/12, em seu artigo 18, diz que “a área de Reserva Legal de cada imóvel rural deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscri-ção no CAR”. Em seu § 4º, mais claramente, estabelece que “o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”. Disto se conclui que não mais subsiste a eficácia da imposição da Lei Estadual 14.309/02 quanto à obrigatoriedade de registro da Reserva Legal na matrícula do imóvel perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, porque essa disposição contraria a norma geral do novo Código Florestal vigente.
Contrariedades como esta são encontradas em muitos outros pontos ao se fazer o cotejo entre as normas antigas, contidas em legislações estaduais ou mesmo municipais, com a norma geral federal agora vigente.
Em síntese, aos operadores do direito e, muito particularmente, a todos os que lidam com o dever de cumprir ou de fazer cumprir as normas ambientais, cabem o exame e o estudo comparativo cuidadoso dos reflexos que a nova legislação em vigor produziu em relação às legislações estaduais e municipais até hoje existentes. Muito debate e muita divergência certamente haverá. O importante será prestigiar o estado de direito, até porque nele sempre há boa acolhida ao princípio da razoabilidade.
Por Marcos de Abreu e Silva
Advogado, diretor da FAEMG
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